Os movimentos são claros, não é uma questão de “teoria conspiratória”. Tudo está caminhando como agendado pelos donos do planeta.
Sua agenda até 2030 está indo “de vento em popa”.... cada dia sendo organizado a cada detalhe que foge ao olhar da maioria , que está preocupado apenas com seus problemas domésticos cotidianos.
Como sapos na panela, estamos sendo cozidos lentamente até que não nos reste mais tempo - e força física - para pular do “cozimento fatal”. Cada dia uma peça é movida... e só quem está atento pode observar como pode vencer esse fim de jogo.
Após descobertas de campos de petróleo e gás, em 19 de setembro de 2023, a Guiana autorizou seis empresas petrolíferas estrangeiras, incluindo a ExxonMobil, a perfurar em águas já reivindicadas pela Venezuela.
Estados brasileiros que fazem fronteira com a Guiana : Roraima e Pará .
A guerra pode agravar a crise migratória venezuelana. A Operação Acolhida atinge a marca de 100 milhões de refugiados e migrantes venezuelanos interiorizados em 930 municípios do Brasil .
A Operação Acolhida atingiu a marca de 100 mil pessoas refugiadas e migrantes da Venezuela interiorizadas pelo Brasil.
A anexação permitiria ao governo da Venezuela avançar à Constituição e decretar um ESTADO DE DEFESA conta com mobilização de tropas — a proporção atual é de 500 soldados venezuelanos para 1 militar da Guiana
O governo Joe Biden (EUA) investiu os chefes do Comando Sul das Forças Armadas da Guiana para planejarem a defesa do país .
A competência exclusiva de declaração do ESTADO DE GUERRA é do Presidente do Brasil. A competência para autorizar uma guerra é do CONGRESSO NACIONAL
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL é apenas um órgão consultivo, a última palavra é do Presidente.
Nos termos do artigo 91 da Constituição Federal de 1988 , participar
como Membros do Conselho de Defesa Nacional :
Vice-Presidente da República = Gerado Alkmin
Presidente da Câmara dos Deputados = Arthur Lira
Presidente do Senado Federal = Pacheco
Ministro da Justiça = Flávio Dino (?)
Ministro de Estado da Defesa = José Mucio Monteiro Filho
Ministro das Relações Exteriores = Mauro Vieira
Ministra do Planejamento = Simone Tebet
Os Comandantes
Marinha = Marcos Sampaio Olsen
Exército = Tomás Miguel Ribeiro Paiva
Aeronáutica = Helmer Barbosa Gilberto
“Estado de Guerra”. - essa condição peculiar diz respeito aos procedimentos e alterações que uma eventual declaração de guerra envolva no âmbito político e social brasileiro.
Uma vez no ESTADO DE GUERRA , o Presidente da República solicitará ao Congresso Nacional autorização para que seja decretado o estado de sítio , conforme expresso no art. 137, II.
Arte. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
II- declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
E é neste ponto - na configuração do estado de sitio - que a realidade cotidiana será afetada traduzida em medidas ou ações, que durarão enquanto a situação permanecer.
Diante da complexidade da situação entende-se que o próprio Estado encontra as medidas mais adequadas e homologadas à realidade enfrentada .
Em caso de Estado de Guerra haverá:
Restrição do pleno exercício dos direitos de:
Reuniões e Associação ,
imprensa e expressão ,
Passagem do controle das comunicações nacionais para as Forças Armadas,
A impossibilidade de recusa de convocação para a guerra, e, mais radicalmente, a pena de morte .
A pena de morte será aplicada àqueles que durante uma guerra declarada cometam traição , atos de covardia ou desobediência , desertação ou abandono do posto de combate, bem como assassinatos ou genocídio em zonas militares.
INCISO III DO ARTIGO 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos na Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinados a garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução de importação das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Arte. 22 . Concordar privativamente com a União legislativa sobre:
III - requisições civis e militares, em caso de perigo iminente e em tempo de guerra;
Requisições como: bens particulares , impostos compulsórios (o governo pode captar seus recursos econômicos) além da criação de impostos “extraordinários”
O ARTIGO 167, VI, DA CONSTITUIÇÃO
Proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outro ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa , designados que também vinculam o Judiciário.
TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservação ou ofertas restabelecidas, em locais restritos e específicos, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e ameaça de instabilidade institucionais ou Atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
SEÇÃO II
Arte. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Arte. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas que permitirão a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e das áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar uma guerra ou uma agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Arte. 139. Na vigilância do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderá ser tomada contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigações de permanência em localidade determinada;
II - detenção em prédio não designado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, ao conteúdo completo de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.